Processo 0010910-73.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010910-73.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009341-19.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : LUIS GONZAGA DELMONDES DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS GONZAGA DELMONDES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO , que manteve a suspensão da ação declaratória de existência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0009341-19.2024.8.27.2706 , ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. , em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO) . Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a demanda não se enquadra no objeto do IRDR 5, porquanto versa sobre descontos indevidos vinculados a serviço securitário/previdenciário supostamente não contratado, destacando que a agravada não se amolda ao conceito de instituição financeira, razão pela qual não seria cabível o sobrestamento. Afirma ter apresentado manifestação na origem demonstrando a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria do IRDR, mas, ainda assim, o Juízo manteve a suspensão, postulando o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. No âmbito desta instância, sobreveio voto-vista suscitando questão de ordem, no sentido de que o IRDR 5 não se restringe a empréstimo consignado, mas abrange, após esclarecimentos e acolhimento de questão de ordem, todas as demandas envolvendo contratos bancários que discutam as questões submetidas ao incidente, independentemente da natureza do contrato, propondo-se, assim, a manutenção da suspensão. No curso da tramitação recursal, contudo, sobreveio no processo de origem, levantamento da suspensão dos feitos anteriormente afetados pelo IRDR, com a consequente retomada do curso processual. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que seja considerado inadmissível ou prejudicado. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nessa linha, recurso prejudicado é aquele em que desaparece, de modo superveniente à sua interposição, requisito de admissibilidade ligado ao interesse recursal. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade: o recurso somente se justifica quando se mostra necessário à obtenção de providência jurisdicional e útil à modificação do estado de fato/jurídico existente. No caso em exame, a pretensão recursal do agravante era obter a reforma da decisão que suspendeu o processo de origem por suposta vinculação ao IRDR, de modo a permitir o prosseguimento do feito . Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, o próprio Juízo de origem levantou a suspensão e determinou a retomada do andamento da ação originária, em cumprimento às deliberações supervenientes relacionadas ao IRDR. Assim, a providência jurisdicional pretendida no presente agravo — o levantamento do sobrestamento — já se encontra implementada no primeiro grau, esvaziando a necessidade e a utilidade do provimento recursal. Diante desse cenário, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e, por consequência, a prejudicialidade do…
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