Processo 0010910-88.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010910-88.2025.8.16.0196 Processo: 0010910-88.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HAMILTON MOREIRA LUISA CAPORRINO MOREIRA MARCIA TERESA BARBOSA CAPORRINO MOREIRA Réu(s): GUILHERME INACIO DA SILVA Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal proposta em face de GUILHERME INACIO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. O réu teve sua prisão preventiva decretada nos autos sob n. 0000112-34.2026.8.16.0196, com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta e exacerbada do crime, bem como no alto risco de reiteração delitiva, consoante se vê da decisão fundamentada no mov. 18.1 dos autos supracitados. Juntou-se aos autos o comprovante do cumprimento do mandado de prisão no dia 05/03/2026 (mov. 56.1 dos autos sob n. 0000112-34.2026.8.16.0196). Decorridos 90 (noventa) dias da prisão, os autos vieram conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção da constrição cautelar imposta ao acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, consignou que o crime, em tese, praticado por ele, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito do inciso I, do art. 313 do CPP. Ainda, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), como exige a parte final do art. 312 do CPP. No mais, a prisão cautelar foi admitida considerando que o estado de liberdade do agente coloca em risco a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade concreta demonstrada pela gravidade concreta do crime e da reincidência do denunciado, que possui contra si condenação transitada em julgada pela prática do mesmo crime (furto) e, ainda, responde por outros três processos em razão da prática, em tese, de crimes contra o patrimônio (mov. 18.1 dos autos sob n. 0000112-34.2026.8.16.0196). Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da prisão, sendo que a presente ação penal está seguindo os ditames legais, o direito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias asseguradas constitucionalmente III. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face do acusado GUILHERME INACIO DA SILVA, visto que as…
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