Processo 0010910-90.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010910-90.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010910-90.2025.5.03.0167 AUTOR: LUCAS VIEIRA MARQUES RÉU: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54a383 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO LUCAS VIEIRA MARQUES ajuizou ação trabalhista em face de GELLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.540,40 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, infrutífera a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação do reclamante. Produzida prova pericial. Inquiridas três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com agente frio. A reclamada contesta a pretensão, dizendo que o reclamante jamais laborou em qualquer atividade insalubre, pois apenas fazia o transporte e entrega de produtos congelados. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido, sendo o laudo apresentado nos autos, com a seguinte conclusão: “Considerando que não ficou comprovado durante a Perícia que o reclamante acessava o interior de câmaras frias dos clientes da reclamada. Considerando que o autor afirma que entrava e a reclamada nega. Considerando o item 1 do Anexo-9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE que informa que as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres. Considerando que não foi constatado o fornecimento ao autor de EPI´s neutralizadores do agente físico frio conforme citado na NR-6 e, Considerando que caso caracterizado labor insalubre, este será em grau médio-20%”.   Como visto acima, a controvérsia estabelecida residiu no fato do acesso ao interior das câmaras frias dos clientes da reclamada. E por essa razão, foram indeferidas as perguntas sobre o acesso no interior dos veículos refrigerados quando da audiência de instrução. Nesse aspecto, o perito foi categórico em afirmar que o reclamante não adentrava no interior do Baú Quando da impugnação, a reclamada declarou que ainda que se admitisse eventual contato com a agente frio, o laudo não demonstra permanência, habitualidade e tempo de exposição. A testemunha Wagner Neves Rocha, que trabalhou na reclamada de 2021 a 2023, ativou-se como motorista, trabalhando no mesmo local e função do reclamante. Disse que nos supermercados da rede Supersô, nas cidades de Pitangui, Maravilhas e Papagaios, acessavam a câmara fria, pois os funcionários do mercado ficavam na porta, enquanto o motorista e ajudante precisavam entrar para descarregar e organizar os produtos. Afirmou, ainda, que as entregas nessas rotas ocorriam uma vez por semana, mas os motoristas eram submetidos a…

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