Processo 0010910-98.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010910-98.2026.5.03.0153 AUTOR: SARAH ISABELA GERALDO RÉU: UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16881ab proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS NULIDADE DA DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamante alega que se encontrava grávida à época em que pediu a demissão em 27/01/2026 (ID. b43c940), razão pela qual pleiteia a nulidade do pedido. Destaca ser inválido o pedido de demissão, o qual não foi assistido pelo respectivo sindicato, requerendo em face disso a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas daí decorrentes, inclusive a indenização pelo período estabilitário (ID. d71e0a8). Em sua defesa, a reclamada afirma que a reclamante estava ciente de seus atos ao solicitar a demissão (ID. a95ed4f). Além disso, sustenta que a autora formalizou o pedido de demissão de próprio punho e assinado o documento. Sobre o tema, o C. TST fixou o seguinte precedente: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024) Dessa forma, em consonância com a corrente jurisprudencial majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, revejo o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, que restringia a aplicação do artigo 500 da CLT apenas ao empregado estável decenal, para reconhecer sua incidência também às empregadas gestantes. Conclui-se então ser prescindível prova de coação ou qualquer vício de manifestação de vontade da autora ao pedir demissão, pois a nulidade decorre da não observância da formalidade exigida na lei. No entanto, no caso dos autos, a reclamada, ao tomar conhecimento do estado gravídico da autora em 23/02/2026, prontamente colocou o emprego à disposição e procedeu à sua efetiva reintegração em 09/03/2026 (ID. e9ed88d). A autora, contudo, após comparecer ao trabalho no dia 09/03/2026, retirou-se sob a alegação comparecimento à consulta médica e não mais retornou, vindo a formalizar novo pedido de demissão por escrito, enviado por motoboy em 20/03/2026 (ID. 89b6c70). Diante do novo pedido de demissão, a reclamada buscou conferir plena validade ao ato, convocando a autora para a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) perante o sindicato da categoria (SINDEMED/MG) (ID. 9ee52d9). O ato homologatório virtual foi agendado para o dia 10/04/2026 às 14:00h (ID. 9ee52d9), tendo a autora sido devidamente notificada tanto pela empresa quanto pela própria entidade sindical (ID. 9ee52d9). Ocorre que esta não compareceu à homologação sindica designada de forma virtual. A autora não impugnou a defesa e documentação apresentada, reputando-se assim incontroversos os fatos apresentados. O caso comporta distinção jurídica (distinguishing), nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio legis do artigo 500 da CLT e do precedente do TST se funda na proteção da trabalhadora, que, ante ao estado gravídico, possa vir a…
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