Processo 0010911-11.2025.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010911-11.2025.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010911-11.2025.5.03.0156 AUTOR: JOSE MARCOS CORREA RÉU: SAN MIGUEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c428961 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$96.885,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa (id 90f59e6 e ff4d375) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica apresentada pelo reclamante sob id f704213. Laudo Técnico para aferir insalubridade no local de trabalho sob id 273313a. Perícia médica para aferir acerca da incapacidade e doença ocupacional alegada pelo autor sob id 4522632. Na audiência de instrução (id 0726304), foram ouvidas as partes. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conversão do contrato em prazo indeterminado O reclamante afirma que foi contratado em 23/05/2025, por prazo determinado, com término inicialmente previsto para 20/08/2025, mas que a posterior prorrogação contratual não indicou nova data final, razão pela qual requer a conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado. A primeira reclamada sustenta a regularidade do contrato e da rescisão. Analiso. Primeiramente, verifico que consta na CTPS a contratação por prazo determinado com data do término em 20/08/2025 (id. 154caf6). O termo de prorrogação juntado aos autos (id. 08faa0a - fls. 229) não indica, de forma clara e expressa, a nova data de encerramento do pacto, limitando-se a consignar a prorrogação contratual. A ausência de indicação do novo termo final compromete a validade da prorrogação, pois impede a ciência inequívoca do trabalhador quanto à duração do vínculo. Cabia à empregadora comprovar a regular pactuação do contrato por prazo determinado e de sua prorrogação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Apesar da reclamada ter juntado outro documento na fl. 231, não é suficiente para validar a prorrogação. Primeiro, porque se trata de documento distinto daquele anteriormente apresentado como termo de prorrogação, surgindo nos autos justamente para suprir a ausência de data final no instrumento originalmente assinado. Segundo, porque a assinatura nele aposta não confere a mesma segurança probatória do termo anterior, pois se apresenta como assinatura digitalizada/reproduzida, sem certificação eletrônica atribuída ao reclamante e sem outros elementos aptos a demonstrar que o empregado efetivamente assinou ou anuiu com aquele conteúdo no momento da prorrogação. Terceiro, porque a assinatura constante desse documento não guarda identidade visual segura com aquela lançada no termo de prorrogação sem data, o que reforça a fragilidade da prova produzida pela empregadora. Portanto, diante da controvérsia instaurada e das inconsistências verificadas, o documento não possui força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura, que o reclamante teve ciência prévia e expressa de que o contrato seria prorrogado até 19/09/2025. Dessa forma, a anotação lançada na CTPS, quanto ao término final originalmente pactuado,…

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