Processo 0010911-39.2007.8.16.0185

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010911-39.2007.8.16.0185
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0010911-39.2007.8.16.0185 Processo:   0010911-39.2007.8.16.0185 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Custas Valor da Causa:   R$7.034,60 Polo Ativo(s):   BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS Polo Passivo(s):   Município de Curitiba/PR I.  Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo objeto consiste nos honorários arbitrados em favor do patrono do executado/excipiente.  O Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 96.1), alegando excesso de execução, em razão da inclusão indevida de juros moratórios na formação do montante executado.  O credor, por sua vez, sustentou, inicialmente, a intempestividade da impugnação, sob o argumento de que foi apresentada após o decurso do prazo legal previsto no art. 535, caput, do CPC, motivo pelo qual teria ocorrido a preclusão da matéria.  No mais, ratificou integralmente os cálculos apresentados, sustentando estarem em consonância com o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, com a consequente expedição de RPV em seu favor.  Na sequência, os autos vieram conclusos.  Decido.  II.  O procedimento voltado à expedição de ofício requisitório ou RPV está condicionado à prévia homologação da conta pelo juízo, sendo imprescindível a análise da conformidade dos valores pleiteados com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, independentemente de arguição específica das partes.  In casu, inicialmente, para a análise da impugnação, faz-se necessária a verificação da regularidade de sua apresentação, especialmente no que se refere à sua tempestividade.  Com efeito, constata-se que, ao contrário do alegado pelo credor, a impugnação é tempestiva, inexistindo, consequentemente, a preclusão suscitada.  O impugnado afirma, no mov. 99.1, que o Município deixou de se manifestar acerca do cálculo apresentado quando intimado para tanto, sustentando, em síntese, que o prazo previsto no art. 535, caput, do CPC teria se iniciado anteriormente e já se esgotado, operando-se, assim, a preclusão da matéria.  Sem razão.  Conforme se infere dos autos, o presente cumprimento de sentença foi recebido em 20/09/2024 (mov. 82.1). Todavia, a intimação do Município para se manifestar especificamente acerca dos cálculos de honorários somente ocorreu após a prolação de despacho para esse fim (mov. 89.1), concretizando-se no mov. 90.1.  Ressalte-se que a intimação realizada no mov. 83.1 refere-se exclusivamente ao ato ordinatório de mov. 79.1, cujo conteúdo abrange apenas as custas processuais, sem qualquer menção às verbas honorárias ou aos cálculos apresentados.  Assim, embora tenha havido intimações anteriores nos autos, estas não diziam respeito aos cálculos de honorários objeto do presente cumprimento, razão pela qual não se prestam à deflagração do prazo previsto no art. 535 do CPC.  Dessarte, é apenas a partir da intimação efetivada no mov. 90.1 que se inicia a contagem do prazo legal para apresentação de…

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