Processo 0010911-50.2012.8.13.0572
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0010911-50.2012.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA MAGALHAES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: APS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.415.315/0001-53 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos” ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA MAGALHÃES NETO em face de APS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (CONCEITO EFFA MOTORS). Narra o autor, em síntese, que adquiriu da ré, na data de 29/10/2009, um veículo I/HAFEI ZHONGYI VAN, ano/modelo 2008/2009. Alega que, pouco tempo após a compra, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e elétricos de forma reiterada e contínua, os quais classifica como vícios ocultos de fabricação. Aduz que, a despeito das diversas idas à assistência técnica autorizada, os problemas não foram sanados em definitivo, ocasionando-lhe transtornos de ordem moral, bem como prejuízos materiais e lucros cessantes, haja vista utilizar o bem para o trabalho. Pediu a substituição do veículo ou o desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 65-74 (ID 9734097353, páginas 9-19) e reconvenção às fls. 100-101 (ID 9734097354, páginas 18-19). Em sua defesa, refutou a existência de vício de fabricação, atribuindo os supostos defeitos ao desgaste natural das peças e ao mau uso do bem por parte do consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, sustentou ser credora do autor por serviços prestados e troca de peças realizados em seu estabelecimento, os quais não teriam sido adimplidos. Foi réplica às fls. 105-112 (ID 9734097354, página 24, até o ID 9734097355, página 5). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, conforme termo de oitiva juntado à fl. 138 (9734097356, página 1). O feito possui longa tramitação, sendo imperioso registrar que já contou com a prolação de duas sentenças, ambas posteriormente cassadas pela Instância Superior. A primeira sentença (fls. 143-149 – ID 9734097356) deixou de analisar o pleito reconvencional proposto pela parte ré, caracterizando julgamento citra petita. Por tal razão, o pronunciamento foi cassado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação (Acórdão de fls. 175-179 – ID 9734097357, páginas 16-20), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Na sequência, foi proferida segunda sentença (fls. 183-186 – ID 9734097357, páginas 25-31), a qual reconheceu a decadência da pretensão autoral. Novamente, o E. TJMG em sede de apelação (Acórdão de fls. 208-214 – ID 9734097358, páginas 21, até ID 9734097359, página 5) entendeu de forma diversa, rechaçando a tese, oportunidade em que foi determinada, de ofício, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a necessidade de realização de prova pericial técnica. Com o retorno dos autos para cumprimento do acórdão, constatou-se o superveniente óbito do advogado responsável pelo patrocínio da parte ré/reconvinte. Em observância ao contraditório e à…
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