Processo 0010911-68.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010911-68.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010911-68.2025.5.03.0040 AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA RÉU: MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb5514 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   NEUSA MARIA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MESSIAS GOMES DE OLIVEIRA, OTACILIO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA DIRLENE MENDES DE OLIVEIRA, MARLENE MENDES DE OLIVEIRA e JOSE NASCIMENTO MENDES DE OLIVEIRA todos qualificados, pretendendo a condenação dos réus aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expôs na fundamentação. Juntou documentos e à causa deu o valor de R$204.644,94. Na audiência inaugural, tentada e rejeitada a proposta conciliatória. Registrou-se a apresentação de defesa escrita, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Na audiência em prosseguimento, conciliação rejeitada. Foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO   Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A atribuição do valor à causa tem função de delimitar o rito a ser seguido no processo. No caso em análise, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é compatível com as pretensões deduzidas pela parte autora. O fato de os pedidos não corresponderem, em tese, ao valor atribuído à causa, não oferece prejuízo, pois as verbas porventura deferidas serão apuradas em liquidação. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Em defesa, os réus sustentam os herdeiros não são partes legítimas para figurar no polo passivo. A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). A abordagem da responsabilidade dos herdeiros do suposto empregador efetivo não se exclui em tese, visto que pendente de avaliação da prova produzida. Não se pode, por consequência, considerar a ilegitimidade passiva pretendida pelos réus. A questão reclama análise de mérito. Rejeito.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Pretende a autora o reconhecimento de vínculo de emprego com o de cujus, na função de cuidadora, postulando, também, verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação empregatícia. A parte ré nega o vínculo empregatício, dizendo que a autora “nunca exerceu qualquer função de cuidadora, mas tão somente residiu em um barracão nos fundos da casa do falecido, alugado informalmente, a partir do final do ano de 2009, juntamente com seu marido”. Aduz que a relação entre as partes “limitava-se ao inquilinato e amizade pessoal”. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e o falecido Messias Gomes de Oliveira no período de janeiro de 2004 a 10/03/2025. A relação de emprego depende da existência concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos que a caracterizam e estão presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo eles o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não…

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