Processo 0010911-71.2025.5.03.0136

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010911-71.2025.5.03.0136
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010911-71.2025.5.03.0136 RECORRENTE: MARCO AURELIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: POSTO SERENA COLIBRI LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010911-71.2025.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. c0ff4ba), porque próprio, tempestivo, dispensado de preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração ao ID. 71d7992), assim como das contrarrazões do reclamado (ID. cf63fdf); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de ID. 38195db, proferida pelo d. juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR: HORAS EXTRA. ADICIONAL NOTURNO  Em regra, incumbe ao reclamante comprovar a existência de trabalho extraordinário, salvo quando a reclamada houver mais de vinte empregados, devendo apresentar documentos de controle de jornada para se desincumbir do seu encargo processual. No caso de a empresa reclamada possuir mais de vinte empregados, é obrigatório comprovar o controle formal da jornada e apresentar em juízo os cartões de ponto, sob pena de ser atribuída presunção relativa de veracidade à jornada alegada pelo autor na petição inicial, de acordo com a Súmula 338, I, do TST. No caso em questão, foram apresentados os cartões de ponto no ID. ae22125, os quais consignam jornada do autor de 7 horas e vinte minutos e não foram desconstituídos por outro meio de prova no processo, vez que ausente qualquer prova documental nesse sentido, sendo certo que ambas as testemunhas inquiridas em juízo confirmam a fidedignidade dos registros (ata, Id  816e5cb). É incontroverso que o autor trabalhou, em diversos dias, além da jornada estipulada e no período noturno, sendo objeto da controvérsia apenas a quitação dos valores decorrentes de tais condições. Nesse sentido, verifica-se que o Reclamado comprovou o pagamento da parcela, em quantidade compatível com as horas extras e horas noturnas registradas nos cartões de ponto (ID. ae22125 e TRCT Id f38ddc e 8e0a0b4), não se verificando a existência de diferenças que favoreçam o autor.  Nesse sentido, tem-se a análise minuciosa consignada na r. sentença do d. juízo de primeira instância:    "4 - ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS [...] Ressalta-se que não prosperam os apontamentos feitos na manifestação sobre a defesa e documentos, porquanto o autor não observou o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, bem assim que o adicional noturno pago em fevereiro/2024 (7,23 horas) e no TRCT (3,17 horas) mostra-se em quantitativo superior às horas noturnas efetivamente laboradas nos meses de fevereiro/2024 e março/2024, compensando o pagamento a menor de adicional noturno levado a efeito nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024. Ressalta-se que o autor apontou a existência de diferença de 1,86 horas no mês de dezembro/2023 (2,02 - 0,16) e 1,04 horas no mês de janeiro/2024 (3,07…

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