Processo 0010911-73.2024.5.03.0082

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010911-73.2024.5.03.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010911-73.2024.5.03.0082 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: JOSIMAR SANTOS VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab850e proferida nos autos. ROT 0010911-73.2024.5.03.0082 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES (SP288793) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) Recorrido:   ALESSANDRO DA CONCEICAO LIMA BARRETO Recorrido:   Advogado(s):   JOSIMAR SANTOS VASCONCELOS RENATO CESAR MATOS (MG113622) ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (MG150987)   RECURSO DE: MINERVA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 214d40f; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3c9559c). Regular a representação processual (Id f4abcf4, 831457d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fd3b0b4: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fd3b0b4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a471cf: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ae43013, 898fff1; Condenação no acórdão, id 58dbc3d: R$ 11.000,00; Custas no acórdão, id 58dbc3d: R$ 220,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 505 do CPC, 195, 836 da CLT; 5º, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal. Consta do acórdão: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES A atual redação da Súmula 422 do TST associa a ofensa ao princípio da dialeticidade à hipótese em que a motivação de temas do recurso esteja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso. Rejeita-se. A sentença deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período não prescrito; determinou a sua inclusão na folha de pagamento da parte autora, devendo a ré realizar a sua quitação enquanto mantiver a condição insalubre; e estabeleceu que na liquidação do julgado serão devidos os valores vencidos e vincendos, até a data da efetiva inclusão em folha. (Id. c7d965b, págs. 7/8). Noutro enfoque, esta d. Turma afastou preliminar de nulidade da perícia, sob o fundamento de que não houve a realização correta de aferição técnica da temperatura pelo perito no setor de trabalho do reclamante (Id. 32b3b83, págs. 2/3). Nos termos dos arts. 505 do CPC e 836 da CLT, as questões já decididas não podem ser reapreciadas pelo mesmo Juízo. Após intimação específica a reclamada regularizou o depósito recursal (Id. 9a471cf e seguintes). Assim, conheço dos recursos, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, salvo do pedido obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos 2 (dois) contratos de trabalho, inclusive enquanto durar o atual pacto laboral, por ausência de interesse, bem como da preliminar de nulidade da perícia técnica arguida pela ré, ante a preclusão consumativa "pro judicato" (arts. 505 do CPC e 836…

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