Processo 0010911-83.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010911-83.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010911-83.2025.5.03.0035 RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS URCULINA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PROCESSO nº 0010911-83.2025.5.03.0035 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS URCULINA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO SEGUNDO AS REGRAS PREVISTAS NO PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o reclamante pede a reversão da sentença, a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais decorrentes da concessão intempestiva das promoções horizontais por antiguidade. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se as promoções horizontais por antiguidade, previstas no PCCS 2008, foram concedidas na época própria. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso desprovido, em observância às regras do regulamento empresarial aplicável e às circunstâncias funcionais específicas do caso concreto. IV) DISPOSITIVO E TESE. De acordo com o item 5.2.3.3.2 do PCCS 2008,será considerado elegível à promoção horizontal por antiguidade o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. Ademais, o item 5.2.3.3.3 fixa o dia 31 de agosto como data para apuração do efetivo exercício. Observadas tais normas e o tempo de efetivo exercício do reclamante na data de apuração, conclui-se que, a cada dois anos de percepção das promoções alternadas por antiguidade e merecimento, o reclamante ficará um ano sem progredir por antiguidade. Em razão disso, são indevidas as pleiteadas diferenças salariais.     RELATÓRIO   O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de ID: d97313f, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de ID: ca052e4, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões oferecidas pela reclamada, no ID: 31a254d. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. JUÍZO DE MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CONCESSÃO SEGUNDO AS REGRAS PREVISTAS NO PCCS 2008 Inconforma-se o reclamante com a improcedência de seu pedido, reconhecida na origem. Argumenta, preliminarmente, que deve incidir, no caso em tela, a tese vinculante fixada pelo TST no IRR nº 67 (RR-0001095-48.2023.5.06.0008), "sendo ônus da Recorrida em demonstrar que o Recorrente não preenche os requisitos necessários para concessão da promoção por antiguidade", do qual não teria se desincumbido a parte adversa. Defende a tese de que suas promoções horizontais por antiguidade (PHA) não foram concedidas em épocas e datas próprias, acarretando-lhe significativa defasagem salarial. Explica o recorrente que, uma vez admitido em 05/07/2010, teve sua primeira PHA em outubro de 2012, de modo que a segunda PHA deveria ter sido efetivada em outubro de 2014, o que, contudo, não foi feio pela recorrida. Ao não fazê-lo, a reclamada teria alterado os ciclos das PHA, que passaram a ocorrer de 3 em 3 anos, e não de 2 em 2 anos, como preconiza o…

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