Processo 0010912-12.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010912-12.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010912-12.2025.5.03.0183 AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA LAIR RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbcec1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA CAROLINA FERREIRA LAIR ajuizou ação contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA (4ª reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (5ª reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (6ª reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª reclamada), AMRM HOLDING LTDA (8ª reclamada), RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA (9º reclamado), AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA (10º reclamado), TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (11ª reclamada), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (12ª reclamada), JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA (13º reclamado), MAX GAUDERETO OLIVEIRA (14º reclamado), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D’EGEMONT (15ª reclamada), ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA (16º reclamado) e CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU (17º reclamado), postulando, em síntese, responsabilidade solidária dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu tutela de urgência e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.673,00. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id 9dd5dc7) foi rejeitada a conciliação. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. Arguiram preliminares e requereram a improcedência dos pedidos (Ids 9327172, 0d4e4ce, 3e3a308, f7c15af, c6e9fed e 478c8c8). A reclamante impugnou as defesas e os documentos (Id 019fa64, df38d44, a6286f7, ac3585e, 28afb9f, 2f119ef). Na audiência de instrução (Id 8e0d047), ausentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL É da Justiça do Trabalho a competência material para apreciar processos judiciais nos quais se pretenda o recebimento de verbas decorrentes da relação de emprego, a teor do que dispõe o art. 114 da CF. A situação jurídica processual das reclamadas não altera a competência constitucional desta Justiça Especializada, mormente porque se postula quantia ilíquida, inteligência do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Quanto à responsabilidade dos sócios, é entendimento pacificado neste Tribunal, por meio da Súmula 54, que a Justiça do Trabalho é competente para decidir acerca da matéria. Rejeito.                                             INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que os reclamados apresentaram contestações válidas e eficazes, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Quanto à inclusão de pessoas físicas no polo passivo da demanda, sócias das…

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