Processo 0010912-17.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010912-17.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010912-17.2025.5.03.0149 AUTOR: MILVA ARAUJO ZINCONE VOLPONI RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69eed39 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO A reclamante, MILVA ARAÚJO ZINCONE VOLPONI, ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 3.070,83. Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Réplica pela reclamante. Apresentados laudo pericial e esclarecimentos. Em audiência, ausentes o reclamado e seus advogados, a reclamante pugnou pela aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Prejudicada a última proposta conciliatória. Eis o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é faculdade do Juiz, que deverá, diante do caso concreto, sopesar a dificuldade de produzir tal prova pela parte, bem como a verossimilhança das suas alegações e demais elementos dos autos. E, na hipótese vertente, não constato qualquer razão para afastar a regra insculpida no art. 818 da CLT. Rejeito   DA CONFISSÃO. PROVA DE FATO DEPENDENTE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE. O reclamado e nenhum dos advogados por ele constituídos (procuração ID. c6c2478) compareceu na audiência de instrução (ata ID. e7ddf68), diante do que a reclamante pugnou pela aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Após o encerramento da instrução, o reclamado apresentou a manifestação de ID 8d0f62c, alegando problemas internos de acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico, e pugnando pela redesignação de nova data de audiência. Pois bem. Conforme se vê da aba “Expedientes” do PJE, o reclamado foi regularmente intimado, conforme informações lançadas no ID efb8bfe. Não restou demonstrado nos autos os problemas alegados pelo réu para acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico. Não obstante, apesar da ausência do reclamado, e dos advogados constituídos, na audiência de instrução, muito embora devidamente intimados, não há falar, no presente caso, em aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, tampouco em redesignação da audiência de instrução. Com efeito, as questões de mérito objeto da causa, relativamente ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade, dependem de prova exclusivamente técnica (artigo 195 da CLT), não dependendo de produção de prova de fato a ser apurado em audiência, de modo que os pedidos deverão ser analisados de conformidade com as provas periciais já realizadas, com a legislação pertinente, incluindo as normas regulamentares, e com os demais elementos existentes nos autos. Assim, rejeito o pedido da autora de aplicação da pena e dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria de fato ao reclamado e indefiro o requerimento do réu de redesignação da audiência de instrução.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalha na função de médica em UBS, em contato direto com pacientes portadores de diversas patologias, inclusive dos…

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