Processo 0010912-24.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010912-24.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010912-24.2025.5.03.0179 AUTOR: DARDANIA TADEU OLIMPIO DE SOUZA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a26b32 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DARDÂNIA TADEU OLIMPIO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuíza, em 22/09/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., qualificadas na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 331.759,59 (Id. fa3a62e). A primeira reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial e carência de ação por ilegitimidade ad causam da segunda reclamada, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 1011aa7). A segunda reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial e carência de ação por ilegitimidade ad causam, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 5e52821). A reclamante manifestou-se quanto às defesas e aos documentos que as acompanharam (Id. b727b89). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia contábil, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. Prints de WhatsApp e Registros Audiovisuais As partes reclamadas impugnaram a utilização como meio de prova dos prints de WhatsApp e registros audiovisuais juntados com a peça vestibular, notadamente aqueles anexados sob Ids. 13edbf9, 0b3359e, eb907f4, e2398f1, 9cf20aa, 9a28455, ce50732, 30d7924, a720ddb, f98415d, 19a3d54, 19c59e9 e 35af6e0. Acontece que no entendimento deste Magistrado de per si não há qualquer irregularidade formal nos elementos de prova juntados aos autos, os quais serão examinados de forma contextualizada e conjuntamente com os demais elementos da prova reunidos nestes autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apriorística feita pelas partes reclamadas aos documentos acima referidos. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Petição Inicial As partes reclamadas sustentam que a petição inicial é inepta porque não houve a prévia liquidação dos pedidos, acrescentando a primeira reclamada que a parte autora não indica qual teria sido o supervisor que teria cometido assédio moral e que isso inviabiliza a elaboração da defesa. Pedem assim a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a…

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