Processo 0010912-29.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010912-29.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0010912-29.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIUZA AZEVEDO PENA REQUERIDO: MARIO COSTA PONTES DECISÃO Conforme se observa dos autos, o feito foi extinto com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de patrimônio passível de constrição pela parte exequente. Na oportunidade, restou consignado na sentença que o feito poderia ser desarquivado para fins de prosseguimento da execução, desde que fossem indicados bens passíveis de penhora. A parte exequente compareceu em secretaria e apresentou indicação de bens pertencentes ao executado, apontando a existência de equipamentos localizados nas oficinas de sua propriedade, além de outros bens supostamente encontrados em seu endereço residencial, tais como relógio, bicicleta, televisão e aparelho celular. A indicação apresentada constitui elemento novo capaz de justificar o desarquivamento dos autos e a retomada das diligências executivas, especialmente diante da informação de existência de patrimônio sujeito, em tese, à constrição judicial. Ressalte-se que a análise acerca da efetiva penhorabilidade dos bens indicados deverá ocorrer no momento da diligência, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, quando aplicáveis. Assim, defiro o pedido de desarquivamento e determino o prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, nos seguintes endereços: a) Av. Tereza Maciel Tavares, nº 451, Bairro Muca, Macapá/AP; b) Av. Goitacazes, nº 1239, Bairro Buritizal, Macapá/AP; c) Av. Goitacazes, nº 472, Bairro Buritizal, Macapá/AP. O oficial de justiça deverá proceder à penhora dos bens encontrados, observadas as limitações legais, especialmente quanto aos bens eventualmente protegidos pela legislação processual. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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