Processo 0010912-54.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0010912-54.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ERNANE SILVA FERREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTELOCUTÓRIA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Ernane Silva Ferreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando a existência de práticas abusivas decorrentes da contratação de empréstimo sob a modalidade de crédito consignado em folha de pagamento (ID 244806666). O autor aduz que buscou o auxílio da instituição financeira ré com o objetivo exclusivo de contrair mútuo bancário para fazer frente a despesas ordinárias e de caráter vital, o que culminou na celebração da Cédula de Crédito Bancário sob o número de proposta 104968519. Em sua peça de exórdio, o requerente esclarece que restou ajustado o repasse do valor líquido de R$ 16.928,47 ao seu favor, montante cujo adimplemento se operaria mediante o desconto mensal e sucessivo de 96 prestações no valor fixo de R$ 455,00 diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, relata que, após exame detalhado da evolução do saldo devedor, constatou a inserção compulsória de uma rubrica intitulada de pacote de benefícios, no montante substancial de R$2.539,27, a qual não foi revertida em seu proveito nem depositada em sua conta. Sustenta que tal expediente acarretou o financiamento artificial do pacote acessório com repercussões nocivas sobre o imposto financeiro e sobre os juros incidentes na operação. Com arrimo em tais premissas, o autor postulou a concessão de provimento liminar de urgência, em sede de tutela provisória antecipada, determinando-se que a financeira recalcule de imediato a prestação contratada para expurgar a cobrança do referido pacote de benefícios e respectivos juros, fixando a obrigação mensal no valor incontroverso de R$ 390,17. De forma subsidiária, requereu autorização para depósito judicial ou desconto limitado ao referido valor incontroverso, oficiando-se o órgão pagador para a abstenção de cobranças excessivas, além de pugnar formalmente pela concessão do benefício da justiça gratuita em face de sua alegada hipossuficiência econômica. Os autos vieram conclusos a este Juízo para a admissibilidade da petição de ingresso e a apreciação do pleito de tutela antecipada e dos benefícios da gratuidade de justiça solicitados. 2. Admissibilidade e Deferimento da Gratuidade da Justiça Instaura-se o presente juízo de admissibilidade para examinar, em caráter preambular, a pretensão de gratuidade judiciária deduzida pelo autor em sua peça inaugural (ID 244806666). O ordenamento processual civil estabelece pressupostos específicos para o deferimento da dispensa de pagamento de custas e taxas judiciais, orientando-se pelo princípio constitucional de facilitação do acesso à tutela jurisdicional do Estado, devendo o julgador acolher a postulação mediante indícios consistentes da alegada insuficiência de recursos financeiros. No caso concreto exposto sob exame, a verificação fática das provas documentais que aparelham a petição inicial confere absoluto amparo à presunção legal invocada pelo requerente. O autor instruiu a demanda com a devida declaração manuscrita de insuficiência econômica (ID 244806670) e, de modo especial, colacionou o Histórico de Crédito do INSS…
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