Processo 0010912-76.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010912-76.2025.5.03.0097 AUTOR: JOSE ALBERTO RAMOS RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be97de proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ ALBERTO RAMOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que trabalhou exposto a agentes insalubres e periculosos, sem o uso dos EPI's necessários por todo o contrato, pugnando pelo pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como retificação de seu PPP. Alega que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, exposto a agentes insalubres, sendo devido o reconhecimento da nulidade do elastecimento da jornada e o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180. Ainda, afirma que usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para alimentação/descanso, pugnando pelo pagamento do intervalo integral como extras. Ademais, sustenta que despendia 40 minutos no trajeto portaria a posto de trabalho e vice-versa, tempo gasto em cada trajeto, estando submetido, no período, ao poder diretivo da reclamada, fazendo jus ao pagamento dos minutos como extras. Além disso, aduz que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna nas prorrogações, além de não receber o adicional noturno sobre o tempo integral, nem a integração deste na base de cálculo das horas extras. Declara que exercia as mesmas tarefas com igual produtividade e perfeição técnica que os paradigmas indicados, além de não existir diferença de tempo na função, razão pela qual pugna pela equiparação salarial, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos, além da retificação da CTPS ou, sucessivamente, o reconhecimento do acréscimo em razão do acúmulo ou salário substituição. Ainda, narra ter sofrido acidente de trabalho, com omissão da ré quanto a emissão da CAT, e ter desenvolvido transtornos depressivos e ansiosos em razão do ambiente hostil e sequelas físicas, pugnando pela indenização em danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), além da abertura da CAT e reconhecimento de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva. Por fim, requer o recolhimento das contribuições à previdência complementar sobre as parcelas deferidas ou pagamento de indenização substitutiva, bem como emissão de ofício ao INSS para retificação do salário utilizado para pagamento do benefício. Formula os pedidos de ID. cf83745, dando à causa o valor de R$ 956.000,00 (novecentos e cinquenta e seis mil reais) e juntando documentos. Realizada audiência inicial (id e461605) em que, inconciliadas as partes, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sendo designada perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e retificação do PPP, bem como para apuração do acidente de trabalho e doença ocupacional. A reclamada apresentou contestação (ID. 8e83cb5), suscitando a inaplicabilidade da justiça gratuita, liquidação de pedidos limitada ao valor da causa, impossibilidade de cumulação de adicionais, incompetência absoluta quanto a retificação do PPP, prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a ausência de exposição permanente a agentes perigosos em condições de risco, bem como afirma que realizava o fornecimento e a fiscalização de…
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