Processo 0010912-80.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010912-80.2026.4.05.8500 AUTOR: ALINE SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE SILVA DE JESUS contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CEF, por meio da qual pretende: A.1) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato FIES, enquanto pendente a presente ação judicial, especialmente os pagamentos com vencimento a partir do mês de junho/2025, inclusive o boleto mensal do referente mês; b) PROIBIR a emissão de novos boletos de cobrança e a adoção de quaisquer medidas de cobrança direta ou indireta (negativação, protesto, ajuizamento de execução, bloqueio judicial, etc.) pelos Réus, enquanto perdurar o exame judicial da pretensão de remissão parcial do débito; c) DETERMINAR que os Réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique em agravamento da situação jurídica da Autora, mantendo-se o status quo até o julgamento definitivo da demanda. B) DO MÉRITO B.1) A PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos para: a) DECLARAR o direito da Autora à aplicação da remissão proporcional da dívida prevista no art. 5º-A, §3º, da Lei nº 14.375/2022, com fundamento na isonomia material, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e interpretação teleológica da norma; b) DECLARAR que a condição de adimplência formal da Autora, mantida às custas de grave sacrifício pessoal e familiar, não pode servir como critério excludente para aplicação dos benefícios da Lei nº 14.375/2022, quando presentes todos os demais requisitos legais (inscrição no CadÚnico, contrato firmado até 2017, condição de hipossuficiência); c) DETERMINAR que os Réus procedam à readequação do saldo devedor do contrato FIES nº 270.103.367, aplicando o desconto de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado atual de R$ 69.726,21, em razão da comprovada inscrição da Autora no CadÚnico; d) CONDENAR os Réus a emitirem nova proposta de liquidação da dívida, com o valor readequado após aplicação do desconto legal, possibilitando a Autora a quitação do saldo remanescente em condições compatíveis com sua capacidade econômica; e) DECLARAR a nulidade de eventuais cobranças, boletos, notificações ou procedimentos de execução que tenham por base o valor integral da dívida, sem aplicação da remissão legal ora reconhecida; C) DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS C.1) Alternativamente, caso não seja reconhecido o direito ao desconto de 99%, requer-se: a) A aplicação do desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado; b) Subsidiariamente, a aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado; C.2) Em qualquer hipótese, requer-se a revisão das condições contratuais para adequá-las à função social do contrato e à capacidade econômica da Autora, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil c/c arts. 6º, V e 51, IV, do CDC. C.3) Em caráter sucessivo, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) A aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei…
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