Processo 0010912-94.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010912-94.2025.8.17.8226 AUTOR(A): VERONICA MARIA PEREIRA CAVALCANTI RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERONICA MARIA PEREIRA CAVALCANTI em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, e que passou a receber cobrança referente à mensalidade de junho de 2024, embora já quitada, com advertência de cancelamento do plano. Requer a declaração de inexistência do débito, a manutenção definitiva do plano de saúde e indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustenta, em síntese, que atua apenas como administradora de benefícios; que o plano teria sido cancelado por inadimplência, com vigência em 30/09/2024; que a mensalidade de junho de 2024 teria sido gerada em duplicidade, mas sem baixa válida em sistema; que as comunicações foram regulares; e que inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é predominantemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de assistência suplementar à saúde, e a ré, embora se apresente como administradora de benefícios, integra a cadeia de fornecimento, especialmente quanto à gestão contratual, emissão de boletos, cobrança de mensalidades e comunicação de inadimplência. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, 14, 39 e 42, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e das normas setoriais da ANS. A controvérsia central consiste em definir se a mensalidade de junho de 2024 foi efetivamente quitada pela autora e, em consequência, se a cobrança posterior com advertência de cancelamento foi regular ou abusiva. A autora instruiu a inicial com o comprovante de pagamento da mensalidade de junho de 2024 (id. 226873285) e boleto/cobrança posterior, emitido em seu nome, contendo advertência sobre possibilidade de cancelamento do benefício em caso de inadimplência (id. 226873286), os quais demonstram o pagamento tempestivo da parcela cobrada pela requerida e ameaça de restrição/cancelamento do plano. A ré, por sua vez, não negou de forma suficiente a emissão da cobrança, tampouco a existência de advertência de cancelamento. Sua tese defensiva concentrou-se na afirmação de que teria havido duplicidade de geração da mensalidade, mas ausência de baixa válida no sistema. Ocorre que essa alegação constitui fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, pois busca afastar a eficácia jurídica do comprovante de pagamento apresentado. Nessa matéria, a ré detinha evidente maior facilidade probatória. Cabia-lhe apresentar histórico financeiro completo do contrato, extrato de arrecadação, relatório de compensação bancária,…
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