Processo 0010913-18.2025.5.03.0079

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010913-18.2025.5.03.0079
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU CumPrSe 0010913-18.2025.5.03.0079 REQUERENTE: GUSTAVO BATALINI DE PAULA LEMOS REQUERIDO: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica V.Sa. Intimada para ter ciência do teor do Id 219867e - Sentença proferido(a) nos autos. Aos 03 dias do mês de junho de 2026, o MM. Juiz do Trabalho Titular desta Vara do Trabalho de Caxambu/MG, JOSÉ RICARDO DILY, proferiu DECISÃO referente aos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada MGM Produtos Siderúrgicos S/A (em recuperação judicial), nos autos deste processo de execução nº 0010913-18.2025.5.03.0053, em que contende com Gustavo Batalini de Paula Lemos.    I. RELATÓRIO   A MGM Produtos Siderúrgicos S/A (em recuperação judicial) apresentou os embargos à execução id bbdaa34. A parte embargada se defendeu, conforme linhas descritas no id af6e242. Instado a exibir cópia da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, a embargante peticionou no id e050123. Esse, o relatório do que importa. Fundamento e decido a seguir.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade dos Embargos à Execução. Pressupostos.   São pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, na dicção do art. 884, caput, da CLT, a saber: 1) garantia do juízo da execução; 2) tempestividade no aviamento da medida, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias contado da garantia do juízo da execução mediante depósito ou da intimação da penhora de bens. Compulsados os autos, verifico que a parte embargante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e com comprovação de garantia integral, obtida após satisfação total atingida pelo acesso ao SISBAJUD (ids a08cc65, b989c02 e 3181c54), razão por que admito o incidente, passando à análise e ao julgamento do mérito.   II.2. Da recuperação judicial e da necessidade de suspensão dos atos executivos (artigo 6º, §2º da Lei nº 11.101/05)   A empresa embargante afirma que o prosseguimento desta persecução executiva contraria não apenas os comandos expressos na Lei nº 11.101/05, como também à decisão proferida em caráter cautelar pelo juízo universal da recuperação, Vara única da Comarca de Campanha/MG, no âmbito do processo nº 5000222-96.2026.8.13.0109, que deferiu o pedido de soerguimento; alega que o ato constritivo materializado por meio do acesso ao SISBAJUD é ilegal, merecendo ser desconstituído. Pois bem. Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.1101/2005, as ações trabalhistas ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração (liquidação) do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. No aspecto, o C. TST já pacificou o entendimento de que, em situações que envolvem deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa executada, a competência da Justiça do Trabalho fica exaurida até a finalização da fase de liquidação, não mais abarcando a execução dos créditos contra recuperando ou em face da massa falida.  As modificações introduzidas na Lei nº 11.101/05 pela Lei nº 14.112/2020 deixam claro que a competência desta Justiça do Trabalho fica restrita à individualização (fase cognitiva) e à quantificação dos valores, após o que competirá à parte interessada solicitar a adoção de providências destinadas à habilitação do crédito a ser efetivada perante o Juízo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados