Processo 0010913-19.2025.5.03.0111

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010913-19.2025.5.03.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010913-19.2025.5.03.0111 RECORRENTE: CAROLINA SEVERINO FELIX RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc1995 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010913-19.2025.5.03.0111 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   BIANCA MOREIRA DO SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA SEVERINO FELIX HUMBERTO PEDRO DA SILVA JUNIOR (MG127512)   RECURSO DE: TIM CELULAR S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id b9ff098; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b134fc0). Regular a representação processual (Id c4e1e66, bf97ec9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 322cbfc; Custas fixadas, id 322cbfc; Condenação no acórdão, id e5dfec1: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e5dfec1: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e1f4692: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id0ef276a, 2488fda.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação do art. 7º, da Lei 3207/57; art. 818 da CLT; art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e5dfec1): (...) A discussão trazida a esta instância revisora diz respeito à remuneração variável paga à reclamante no exercício da função de supervisora de vendas da reclamada, e não às premiações instituídas pela empregadora em regulamento próprio. Com efeito, a documentação coligida aos autos pela reclamada revela a existência de dois regramentos autônomos: o "Programa de Remuneração Variável", que disciplina o pagamento da parcela que o reclamante pretende sejam deferidas as diferenças, e o "Regulamento do Programa Consultor 5 Estrelas TIM (Sales Consumer - Direct Channel)", voltado à premiação adicional dos empregados que, além do atingimento das metas, cumpram requisitos de qualidade e formação profissional. O primeiro regulamento estabelece a sistemática de cálculo da remuneração variável mediante indicadores comerciais e pagamento de valores unitários por produto ou serviço vendido, conforme metas mensais e critérios objetivos de desempenho. Já o segundo institui premiação própria, vinculada ao cumprimento de requisitos adicionais e à obtenção de "estrelas" no programa de carreira, evidenciando tratar-se de instituto distinto da remuneração variável ordinária. Os contracheques corroboram essa distinção. A parcela designada pela rubrica "Rem Variável Vendas" foi paga reiteradamente ao longo de todo pacto laboral, com incidência de DSR, reflexos em horas extras e integração à base de FGTS e ao salário de contribuição previdenciária, evidenciando seu caráter salarial. De outro lado, os mesmos contracheques registram o pagamento de premiações em rubricas próprias, distintas da remuneração variável, a exemplo de "Prêmio Produtividade Mês", nos meses de…

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