Processo 0010913-20.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010913-20.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010913-20.2025.5.03.0143 AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BIOGROUP REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9d0fc proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA em face de BIOGROUP REPRESENTACOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com BIOGROUP REPRESENTACOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$ 91.466,63, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 13/08/2025, presentes e inconciliadas as partes, foram recebidas as defesas dos réus, abrindo-se vista à parte autora (Id 9d372de). Defesas dos réus no Id 423e3df e Id f7494d6, com documentos, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos no Id 4153678  e no Id 526c758. Na audiência realizada no dia 10/12/2025, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos o depoimento pessoal do autor e duas testemunhas (Id ae02580), sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Julgamento convertido em diligência, com designação de perícia médica, nos termos do despacho de Id 6a09c76. Laudo pericial médico anexado no Id 1e10cc6, seguido de esclarecimentos complementares no Id 51b654a. Audiência de instrução realizada no dia 09/04/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento (Id 3437d89). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas rés e razões finais escritas pelo reclamante no Id 8c1df97. Prejudicada a última proposta de conciliação.. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 10/03/2025, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 14/07/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de pedido de indenização substitutiva do vale alimentação. No caso sub judice, como bem destacado pela segunda ré, embora o reclamante informe, em sua narrativa, ausência de pagamento do vale alimentação previsto contratualmente, o autor não formula pedido correspondente no rol de pedidos, o que resulta evidente inépcia da petição inicial. Assim, acolho a preliminar suscitada pela 2ª ré e decido extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto à alegação de incorreção no pagamento do vale…

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