Processo 0010913-35.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010913-35.2025.5.03.0041 AUTOR: DENIS SILVA ALMEIDA RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40854cf proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. I - RELATÓRIO DENIS SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração contra a sentença proferida nos presentes autos, em que contende com a TRANSPORTADORA PRINT LTDA. Intimada a parte adversa, que, além de se manifestar sobre o recurso (id 5965142), também interpôs recurso ordinário (id bc1a1b8). Autos conclusos para o julgamento.. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e próprios, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor (id 1063e61). 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO - DESCANSO DE 35 HORAS (INTERJORNADA + RSR) O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar a pretensão de pagamento das horas suprimidas do descanso contínuo de 35 horas (11h de intervalo interjornada + 24h de repouso semanal), nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. Analiso. Com razão o embargante. De fato, a sentença, ao fixar a jornada de trabalho e reconhecer a supressão do intervalo interjornada, não se manifestou especificamente sobre a cumulação dos períodos de descanso intrajornada e semanal para fins de totalização das 35 horas previstas na jurisprudência citada, ao que se dá o nome de intervalo intersemanal. Nada obstante, como decorrência do efeito integrativo dos presentes embargos, se mostra necessário também aclarar outro ponto da sentença, que é a periodicidade das folgas. É que, malgrado o reclamante narre em sua peça recursal que as folgas eram concedidas de forma consecutiva, não é isso que constou na inicial, sendo que a parte menciona a ocorrência de uma folga na dobra (f. 20 do PDF), inclusive, nem mesmo é isso que constou na sentença, pois não houve definição da periodicidade daquelas. Dessa maneira, considerando que a prova oral também não corroborou a tese de fruição consecutiva das folgas, assim como que o autor narrou que, para grande parte do contrato de trabalho, foram concedidas três folgas por mês, e, ao final, duas folgas por mês, complemento a jornada fixada originalmente e estabeleço que as folgas ocorriam com periodicidade semanal (uma por semana), até o limite quantitativo estipulado para cada mês (3 ou 2, conforme o caso) E disso decorre o reconhecimento da supressão parcial dos intervalos intersemanais, sendo que o obreiro faz jus ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional (neste caso se houver previsão específica para as horas extras intervalares) e sem reflexos, por aplicação analógica ao disposto no art. 71, §4º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com efeitos moditiviativos, integrar o julgado, estabelecer que as folgas fixadas na jornada pelo juízo ocorriam com periodicidade semanal (uma vez por semana) até o quantitativo limite de cada mês (3 ou 2, conforme o caso) e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, o período suprimido do intervalo intersemanal (11h do interjornada + 24h do descanso semanal ininterrupto = 35h), o que será apurado em regular liquidação de sentença, acrescido do adicional legal (50%) ou convencional (neste caso, se houver previsão específica para as horas extras intervalares) e sem reflexos, por aplicação analógica ao…
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