Processo 0010913-36.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010913-36.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010913-36.2024.5.18.0111 RECORRENTE: ELI RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: SOC DE BENEF ALBERGUE SAO VICENTE PAULO DE JATAI PROCESSO TRT - ED-ROT-0010913-36.2024.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : ELI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : RAFAEL SANTOS FERREIRA ADVOGADO : YAGO RAMOS PONTES EMBARGADA : SOC DE BENEFICIÊNCIA ALBERGUE SÃO VICENTE PAULO DE JATAÍ ADVOGADA : MICHELLE ALVES MARQUES ORIGEM : 2ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no julgamento, visando, na verdade, à reapreciação da matéria decidida.       RELATÓRIO   A parte reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Segunda Turma, apontando omissões no julgado.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos aclaratórios da parte autora.                   MÉRITO             OMISSÕES. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE   O acórdão prolatado por esta Segunda Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e pleitos a ele correlatos.   Inconformada, a reclamante alega que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese recursal central, no sentido de que a exposição habitual a agentes biológicos em instituição de longa permanência para idosos, somada à ausência de neutralização efetiva dos riscos e, considerando, ademais, a prova oral favorável à autora e a própria inconclusividade do laudo médico quanto ao momento da contaminação convergem para o reconhecimento, ao menos, do nexo de concausalidade.   Aduz que "A omissão é relevante porque o v. acórdão analisou a controvérsia como se fosse indispensável à Embargante demonstrar o exato momento da contaminação, o paciente específico portador da doença e a fonte individualizada do contágio. Todavia,essa exigência é incompatível com a lógica da concausalidade em doenças ocupacionais de origem biológica, sobretudo em ambiente coletivo de cuidado, no qual o risco decorre justamente do conjunto das condições ambientais e da exposição habitual.".   Em outro ponto, diz que urge enfrentar expressamente o conteúdo da perícia, especialmente quanto ao reconhecimento da exposição habitual da reclamante a agentes biológicos, decorrente da higienização de quartos, banheiros, enfermaria, roupas, lençóis e contato com os internos da instituição de acolhimento e assistência à idosos (reclamada), assim como em relação a não neutralização dos riscos, de forma efetiva, pelo uso de EPIs.   Nesse sentido, argumenta que: "o fato de a Reclamada não se caracterizar formalmente como hospital não elimina a necessidade de apreciação da realidade fática reconhecida pela prova ambiental, pois a controvérsia envolve exposição habitual a agentes biológicos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, e não apenas a classificação formal do estabelecimento".   Ainda, alega que "o v. acórdão prestigiou exclusivamente a conclusão da perícia médica quanto à ausência de nexo causal, sem enfrentar de…

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