Processo 0010913-40.2026.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010913-40.2026.5.03.0028 AUTOR: FELIPE SANTOS DA SILVA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6bdf9 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010913-40.2026.5.03.0028 Aos 13 dias de julho de 2026, nesta 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE SANTOS DA SILVA em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A: I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial da primeira reclamada não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto. 5 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 6 – DANOS MORAIS: A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento de nosso Estado Democrático de Direito. Consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptas a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio…
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