Processo 0010913-46.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010913-46.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RODRIGO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010913-46.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, primeiramente, registrou que nada há a deferir em relação ao requerimento formulado pela ré em suas razões recursais (id. 67730bc - Pág. 1), para que as publicações se façam em nome dos procuradores indicados, visto que o cadastramento no sistema PJE incumbe à própria parte, nos termos do Manual do Usuário Externo; à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso adesivo do reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, à exceção, no apelo da ré, do pedido relativo à limitação dos reflexos "às parcelas salariais habituais, vedada a ampliação para hipóteses não previstas na CCT e assegurada a dedução integral do pago (OJ 415 da SDI-1 do TST), afastando-se a incidência de adicional de 100% sobre folgas/DSR por ausência de previsão normativa" (id. 3da9c2d - Pág. 21), por ausência de interesse recursal, ressaltando-se que nenhuma norma coletiva chegou a ser juntada aos autos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo empresário para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na origem em R$6.000,00; negou provimento aos demais tópicos do recurso da ré, bem como ao recurso adesivo da parte autora, adotando as razões de decidir da r. decisão recorrida, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT; incidirão juros e correção monetária, nos seguintes termos: 1) fase pré-judicial: IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8177/91); 2) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a) até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil; reduziu o valor da condenação para R$19.000,00, com custas no importe de R$380,00, pela reclamada; repetição de indébito quanto às custas recolhidas a mais para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, estes são os FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Mantenho a sentença. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação, os valores serão apurados conforme parâmetros da…
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