Processo 0010913-48.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010913-48.2026.5.03.0187 AUTOR: RAFAEL LOURES VIEIRA RÉU: BRG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b683b54 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010913-48.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAEL LOURES VIEIRA contra BRG SERVICE LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A ré suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para “processar contribuição previdenciária”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada, não sem antes destacar, ante o requerimento da ré formulado neste tópico, que contribuições previdenciárias não se confundem com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que se tratam de institutos jurídicos distintos. No caso, este juízo é competente para decidir acerca dos valores devidos a título de FGTS nos termos do artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990. Transponho. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica…
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