Processo 0010913-62.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010913-62.2025.5.03.0129 AUTOR: CARLOS ROBERTO LOPES RÉU: D M CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f1532 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO LOPES propôs a presente reclamação trabalhista em face de D M CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (1ª RÉ) E COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (2ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 14 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$67.332,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as contestações das rés. Juntada impugnação do reclamante. Na audiência realizada em 18/03/2026 (ID. 092465c), foi ouvida a preposta da 1ª reclamada, uma testemunha do reclamante e uma testemunha da 1ª reclamada, sendo necessário fracionar a audiência, diante da má qualidade da internet desta última testemunha. Na audiência em prosseguimento, realizada em 10/04/2026, foi dada continuidade à oitiva da testemunha da 1ª reclamada. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL É incontroversa a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, de forma que a análise dos pedidos observará as referidas CCTs. JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que trabalhava, em média, das 07h às 17h30min/18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, sendo que apenas o horário de início da jornada encontra-se corretamente registrado nos cartões de ponto. Quanto ao término, afirma que anotava no cartão de ponto, mas permanecia laborando até os horários acima mencionados. Acrescenta que também trabalhava em cerca de dois sábados por mês, das 07h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Relata que, apesar da fruição de apenas 30 minutos de intervalo, era obrigado a registrar intervalo de uma hora. Reconhece que a frequência de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto. Diz não ter recebido a integralidade das horas extras. Diante disso, postula as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal de trabalho, acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos. Postula, também, a indenização dos intervalos intrajornada suprimidos. A reclamada, em defesa, afirma que o reclamante residia em Santa Rita do Sapucaí,…
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