Processo 0010913-65.2026.5.03.0149
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010913-65.2026.5.03.0149 REQUERENTE: CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7733b11 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. REQUERENTE: CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA e FLAVIO OLIVEIRA MENEZES ajuizaram ação de cumprimento de sentença, em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em relação a Ação Civil Pública 0011833-13.2019.5.15.0032. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO Analisando os autos observo que na presente ação figuram 2 exequentes. Tal ação compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa por parte do executado, bem como o cumprimento da sentença, situação que deve ser evitada, na medida em que cabe ao juízo observar de forma individual a execução de cada uma das partes. A experiência deste julgador demonstra que as execuções em ações plúrimas se apresentam complexas, causando embaraços à efetiva prestação jurisdicional. Também as fases de liquidação e execução em ações plúrimas se apresentam complexas, causando embaraços à efetiva prestação jurisdicional. Melhor seria se houvesse o ajuizamento de ações individuais, com o propósito de manter a boa ordem dos trabalhos e celeridade na prestação jurisdicional. Posto isso, entendo que se aplica ao caso, por analogia, o art. 113, §1º, do CPC, pelo que tenho como caracterizada a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC, considerando o litisconsórcio facultativo que compromete a rápida solução da ação como hipótese caracterizadora da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que os reclamantes deverão ingressar individualmente para que, então, tenham a devida apreciação do pedido e provimento jurisdicional. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não existe nos autos comprovação de que, atualmente, os autores recebam valores salariais em patamar superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, infiro que os mesmos não têm condições de arcar com as custas do processo. Por conseguinte, concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais resolve a 2a. Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgar o processo extinto sem resolver o mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às Reclamantes. Custas processuais pelas Reclamantes, de R$ 205,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.252,47 , isentas. Intimem-se os exequentes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 20 de julho de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO PEDRAS DE OLIVEIRA - FLAVIO OLIVEIRA MENEZES
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