Processo 0010913-73.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010913-73.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010913-73.2025.5.03.0093 AUTOR: JORDANE DA SILVA MATOS RÉU: PINTEPOXI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253805a proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO JORDANE DA SILVA MATOS ajuizou a presente ação trabalhista em 21/05/2025 em face de PINTEPOXI LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. 8763e7b. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$89.676,78. Em audiência inaugural (id. d58ae59), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. 7f8e409), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. 8dd7c8b). Na audiência de instrução (id. e5043c2) foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da parte ré, bem como ouvidas três testemunhas. Por meio da manifestação de id. fd3a466, foi juntado pelo Ministério Público do Trabalho despacho circunstanciado dos atos praticados no Inquérito Civil n. 004185.2024.03.000/3. Não havendo mais provas a produzir, houve o encerramento da instrução (id. 803670e). Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º E 791-A, § 4º, E 844, §2º DA CLT Rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, prevalecendo a presunção de compatibilidade com a Constituição e com os tratados/ convenções internacionais, ressaltando que eventual incompatibilidade deve ser analisada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. Ademais, a presente sentença obedecerá a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 20/09/2024 para exercer a função de contadora, vindo a ser imotivadamente dispensada em 14/04/2025. Aduz que, quando da contratação, foi pactuado que o labor seria em equipe, da qual faria parte uma analista de departamento fiscal, cargo ocupado pela Sr. Janaína. Não obstante, a referida colega (Sra. Janaína) era inoperante por ausência de conhecimento técnico necessário para exercício do cargo, pelo que a autora se via obrigada a acumular suas funções contratuais com as funções relativas ao cargo de analista fiscal, o que se agravou consideravelmente a partir de dezembro de 2024, quando a colega, Sra. Janaína, foi dispensada. Sustenta que as atividades que acumulava eram diferentes das funções relativas à contabilidade e exigiam conhecimento técnico específico. Assevera que, embora tenha comunicado reiteradamente a situação à reclamada, não se verificou nenhuma providência. Requer o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o labor em acúmulo de função por parte da autora. Aduz que a reclamante foi admitida para prestar…

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