Processo 0010913-87.2025.5.15.0142

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010913-87.2025.5.15.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010913-87.2025.5.15.0142 AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE DOS SANTOS ALVES RÉU: VALDENIR ANTONIO DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3ff3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   JEFFERSON HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, menor de idade à época das contratações, assistido por sua genitora, ajuizou ação trabalhista contra VALDENIR ANTONIO DOS REIS e JOSÉ ALCIDES BONELLA HORTIFRUTI LTDA, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, dentre outros pedidos.   A segunda reclamada, José Alcides Bonella Hortifruti Ltda., apresentou contestação, insurgindo-se contra os pedidos pecuniários e rescisórios formulados.   O reclamante apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial.   Diante da menoridade do autor ao tempo do ajuizamento da ação, o processo foi declinado pela Vara do Trabalho de Taquaritinga e remetido ao Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Ribeirão Preto.   O Ministério Público do Trabalho requereu sua exclusão da lide em razão de o autor ter atingido a maioridade civil no curso do processo, o que foi homologado sem prejuízo da manutenção da competência especializada do JEIA para julgar os fatos correspondentes ao período de menoridade fática.   Na audiência de instrução, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas orais e requereram a utilização das atas de depoimentos e a degravação por sistema oficial do processo paradigma nº 0010927-71.2025.5.15.0142 como prova emprestada, o que restou deferido pelo Juízo, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes.   É o relatório.   2. PRELIMINARES   a) Ilegitimidade Passiva   A segunda reclamada, José Alcides Bonella Hortifruti Ltda., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não manteve nenhuma relação jurídica direta, contratual ou empregatícia com o autor, figurando apenas como contratante de serviço comercial civil prestado de forma autônoma pelo primeiro reclamado.   A legitimidade de agir, conforme consagrado pela teoria da asserção adotada de forma uniforme pela jurisprudência pátria, deve ser aferida em abstrato a partir dos fatos descritos e imputados na petição inicial.   Havendo alegação expressa de que a segunda ré se beneficiou diretamente do labor prestado pelo rurícola e pleito conexo de responsabilidade subsidiária fundada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, resta caracterizada a pertinência subjetiva da lide para figurar no polo passivo.   O enquadramento substantivo sobre a natureza comercial do contrato ou a existência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas é matéria reservada ao mérito da decisão e com ele será julgada, razão pela qual se rejeita a preliminar.   b) Impugnação à Justiça Gratuita   No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré sob a alegação de insuficiência de provas da miserabilidade jurídica, convém ressaltar que o autor colacionou declaração de hipossuficiência econômica válida, firmada nos termos da lei, asseverando não deter condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar.   Sendo o autor pessoa natural e estando desempregado ao…

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