Processo 0010914-03.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010914-03.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010914-03.2025.5.03.0176 AUTOR: APARECIDA DA PENHA MACIEL RÉU: ATUAL SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb602a proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista proposta por Aparecida da Penha Maciel em face de Atual Service Ltda; Instituto Federal de Edução, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, ambos qualificados nos autos.    A reclamante Aparecida da Penha Maciel ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto Federal do Triângulo Mineiro, o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e/ou 40ª semanal (sucessivamente, à 8ª diária e/ou 44ª semanal), adicional de insalubridade em grau máximo, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e multa dos artigos 467 e 477 da CLT, além da integralidade dos recolhimentos previdenciários e fiscais. O valor total da causa é de R$ 22.532,05. Em suas defesas, as reclamadas contestam todos os pedidos. A primeira reclamada argumenta que a jornada de trabalho da reclamante não extrapolava os limites legais e que a atividade não era insalubre, tendo fornecido os EPIs necessários. Ambas as reclamadas negam a responsabilidade subsidiária do ente público, alegando a inexistência de vínculo direto com a reclamante e a ausência de culpa in vigilando. A primeira reclamada ainda impugna a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamante e defende a validade do pedido de demissão.     O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual foram colhidas provas orais: depoimentos pessoais e testemunhais.    Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada, sendo que o laudo foi juntado aos autos e dele as partes tiveram vista. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data.         II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato direto com agentes insalubres, como químicos (limpa pedra) e biológicos (retirada de lixo e limpeza), sem o recebimento do devido adicional. Afirma que os poucos EPIs concedidos pela reclamada não neutralizavam nem minimizavam os efeitos dos agentes. Requer que o adicional seja calculado sobre o salário base e integre todas as verbas trabalhistas. O valor estimado para este pedido é de R$ 6.262,26. A 1ª reclamada refuta o pedido, alegando que a reclamante não apresentou fundamentação específica para a insalubridade, caracterizando uma alegação genérica. Sustenta que a atividade não se enquadra na insalubridade de grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, I, do TST, pois a limpeza de ambientes não é equivalente à coleta de lixo urbano de grande circulação. Alega ter fornecido todos os EPIs necessários, que neutralizavam qualquer eventual…

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