Processo 0010914-05.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010914-05.2026.5.03.0164 AUTOR: RUTIELE DIAS ALMEIDA RÉU: CEGA - CENTRO DE EDUCACAO GOLFINHO AZUL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0b457 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza incidental, formulado por RUTIELE DIAS ALMEIDA em face de CEGA - CENTRO DE EDUCACAO GOLFINHO AZUL LIMITADA e MARENILDA OLIVEIRA SANTOS GONCALVES, no qual a reclamante aduz ter sido dispensada sem justa causa pela reclamada, com baixa na CTPS em 23/06/2026, sem ter sido comunicada oficialmente, bem como não ter recebido as verbas rescisórias. Requer o deferimento da tutela para a intimação da reclamada a comprovar nos autos o pagamento das verbas rescisórias, retificação do TRCT, e-social e guias do seguro desemprego para constar a remuneração adequada e, caso não haja comprovação de pagamento, o reconhecimento da mora e aplicação da multa do art. 477 da CLT. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos anexados com a manifestação. A reclamante anexou a CTPS digital (Id 227bab1), o TRCT (Id 1a63582 ), as guias do seguro desemprego (id 0be2356) e FGTS (id 14e0e83). O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A reclamante encontra-se desempregada, sem meios de prover seu sustento e sem receber as verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar. Por outro lado, a divergência de valores da remuneração é questão que será apreciada em sentença, haja vista que não há prova evidente da última remuneração percebida, sendo que a reclamada arcará com eventuais prejuízos decorrentes do pagamento a menor, caso constatado. No mesmo sentido, em sentença será apreciada a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto ausentes, nestes casos, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada, CEGA - CENTRO DE EDUCACAO GOLFINHO AZUL LIMITADA, comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de id 1a63582 , sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Esta decisão tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos nos autos. Intime-se a parte reclamada para cumprimento da decisão. Dê-se ciência à reclamante. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 16 de julho de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEGA - CENTRO DE EDUCACAO GOLFINHO AZUL LIMITADA - MARENILDA OLIVEIRA SANTOS GONCALVES
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