Processo 0010914-07.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0010914-07.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ANA PAULA DOS SANTOS GANDHI RÉU: MMC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, MPM CORPOREOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS GANDHI em face de MMC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA (sucedida por MPM CORPOREOS S.A.), objetivando a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que contratou serviço de depilação a laser com a ré e, após uma das sessões, sofreu queimaduras e lesões cutâneas em suas pernas devido à falha na prestação do serviço, notadamente a não aplicação de gel protetor. Afirma que a ré se negou a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos, o que lhe causou danos estéticos e morais. A decisão de Id. 144995127 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas, que foram pagas pela autora. Posteriormente, a decisão de Id. 172906412 deferiu a inversão do ônus da prova e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação. A ré apresentou defesa (Id. 178451132), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo em razão de sucessão empresarial. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que todos os protocolos de segurança foram seguidos e que a autora estava ciente dos riscos inerentes ao procedimento, conforme termo de ciência assinado. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e informou já ter realizado o reembolso dos valores pagos. Impugnou o pedido de danos morais, requerendo a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Id. 185478840), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito judicial (Id. 191399701). Após apresentação e impugnação da proposta de honorários, o juízo manteve o valor e o perito nomeado (Id. 192799483). O laudo pericial foi juntado ao Id. 219897765, concluindo pela ausência de sequelas permanentes e de elementos que comprovassem erro técnico. A autora impugnou o laudo (Id. 222623999) e a ré manifestou-se pela sua ratificação (Id. 222349903). O perito prestou esclarecimentos no Id. 223546146, mantendo as conclusões periciais. As partes foram intimadas e não houve mais requerimentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo. Os documentos de Id. 178451140 e seguintes comprovam a incorporação da empresa MMC CORP SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA pela empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., que a sucedeu em todos os direitos e obrigações. Determino, pois, que a secretaria e o distribuidor procedam às devidas anotações para que passe a constar como ré a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (CNPJ 08.845.676/0341-73). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser que tenha resultado em danos materiais e morais à autora. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do…
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