Processo 0010914-29.2025.8.16.0034

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0010914-29.2025.8.16.0034
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Piraquara - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
04/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010914-29.2025.8.16.0034 Processo:   0010914-29.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Atraso de vôo Valor da Causa:   R$30.599,13 Polo Ativo(s):   RODRIGO HERNASKI DO AMARAL (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pedro Álvares Cabral, 2674 - CENTRO - PIRAQUARA/PR - CEP: 83..30-130 - E-mail: rodrigohernaskiamaral21@gmail.com - Telefone(s): (66) 99202-0246 Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Aeroporto Santos Dumont, s/n entre 46-48/O-P, Sala de Gerência - Praça Senador Salgado filho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340         1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. E, como consequência, reconheço a omissão na sentença proferida, quando à incidência da taxa legal dos juros moratórios. De fato, houve alteração legislativa nos artigos 389 e 406 do Código de Processo Civil, os quais fixaram novos critérios para a correção e juros de mora. 2. Portanto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, para que passe a constar na sentença proferida: Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de: a) condenar a empresa promovida ao pagamento, a título de danos materiais, o valor de R$ 599,13 (quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), corrigido monetariamente pela média IPCA, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios legais a partir da citação da reclamada; b) condenar a empresa promovida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir desta data, com a incidência de juros moratórios legais, que corresponderão à diferença entre o IPCA e a Taxa Selic (art. 406 C.C), incidentes a partir da citação (Enunciado nº 12.13 – Turma Recursal).   P.R.I.   Piraquara, 23 de abril de 2026.   Rafael Velloso Stankevecz  Juiz de Direito

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