Processo 0010914-34.2021.5.15.0103

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010914-34.2021.5.15.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010914-34.2021.5.15.0103 AGRAVANTE: HUMBERTO ALENCAR DE ARAUJO SANCHEZ AGRAVADO: NILTON CESAR MAIA E OUTROS (4)         JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo 0010914-34.2021.5.15.0103 Agravante: HUMBERTO ALENCAR DE ARAÚJO SÁNCHEZ Agravados: NILTON CESAR MAIA; CMA CENTRO MÉDICO ARACATUBA LTDA; UNIÃO FEDERAL (PGF); Origem: DAM - PRESIDENTE PRUDENTE Juiz Sentenciante: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (1)                 Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado (Id f992d01), em face da decisão de Id 15af540, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Apresentadas contraminutas (Id d976324 / Id a393462). É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE A única discussão trazida no agravo de petição versa sobre a ilegitimidade passiva, a instauração e a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como já decidido na sentença, a parte agravante, apesar de intimada da decisão que julgou procedente o IDPJ, incluindo-o no polo passivo, não se opôs a ela, limitando-se a questionar a penhora realizada; portanto, o agravo de petição não merece conhecimento, em razão da preclusão que se operou com o trânsito em julgado do acórdão. Não se conhece do agravo de petição do executado.   PREQUESTIONAMENTO Têm-se por prequestionadas todas as matérias (OJ n. 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.                                   Por todo o exposto, decide-se NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por HUMBERTO ALENCAR DE ARAÚJO SÁNCHEZ, nos termos da fundamentação.  Custas pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente pelo Agravante HUMBERTO ALENCAR DE ARAÚJO SANCHEZ, a Dra. JULIANA FRANCISCO FAGUNDES DE ALMEIDA BOMBA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       EDER SIVERS  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DOS SANTOS SAMPAIO

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