Processo 0010914-46.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010914-46.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010914-46.2025.5.03.0097 AUTOR: OZIEL VINDILINO RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca2ab2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO OZIEL VINDILINO, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 01/10/2022, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. 744c651). Atribuiu à causa o valor de R$ 120.500,00. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 6d937e3). G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 5c75a33). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. e267709). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 5c017b4). Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Questão de ordem. Procedo a inversão do julgamento, em razão da prejudicialidade dos temas e por organização temática.   Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017. Quanto à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, o Pleno do C. TST, em sede do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, , firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida decisão. Desse modo, uma vez que o contrato de trabalho do(a) reclamante foi celebrado em 01/10/2022, ou seja, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017, sem ressalvas.   Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Impugnação dos valores. Rejeito a impugnação do reclamado atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. E mais, os valores indicados na inicial são meras estimativas. Nenhum prejuízo é suportado pela reclamada.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Limites da lide. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas,…

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