Processo 0010914-50.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010914-50.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA GENIVALDA ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO - SE9253 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA GENIVALDA ROMÃO DOS SANTOS contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a concessão de medida liminar, "para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada NB 87/712.768.650- 6, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)., até o efetivo cumprimento". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A Impetrante é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, sob o NB 712.768.650-6, benefício este concedido com DIB em 02/03/2023. Ocorre que o INSS suspendeu o pagamento do benefício em 01/10/2025, sob a alegação de que a Impetrante não teria comparecido para a atualização cadastral/reavaliação. Todavia, tal afirmação não foi comprovada pela Autarquia. Não há, no processo administrativo, prova segura de regular intimação, de ciência inequívoca da beneficiária, tampouco comprovação documental suficiente de que a Impetrante tenha, de fato, deixado de comparecer ao ato exigido. Mesmo diante da ausência de prova da alegada inércia da segurada, o INSS manteve a suspensão do benefício assistencial, o que comprometeu a subsistência da Impetrante, pessoa em situação de vulnerabilidade e que depende da verba alimentar para sua manutenção digna. Inconformada com a suspensão indevida, a Impetrante interpôs recurso administrativo, tendo sido proferida, em 22/01/2026, decisão favorável que reconheceu o seu direito ao restabelecimento do benefício, consignando que a renda per capita do grupo familiar é inexistente, que não constam vínculos, remunerações ou contribuições em nome da Requerente, que a atualização cadastral foi devidamente verificada no sistema e que, por consequência, o benefício deveria ser restabelecido. A decisão administrativa foi expressa ao concluir pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com determinação de restabelecimento do benefício, senão vejamos: (imagem) Apesar disso, até o presente momento, o INSS não promoveu o efetivo restabelecimento do BPC, permanecendo a Impetrante privada de prestação de natureza alimentar, embora exista decisão administrativa favorável já proferida. Dessa forma, resta configurado ato ilegal e abusivo da Administração, seja pela suspensão sem prova idônea da ausência, seja, sobretudo, pelo descumprimento da decisão administrativa que determinou o restabelecimento do benefício. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer "a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para determinar em caráter permanente o restabelecimento do BPC/LOAS NB 87/712.768.650-6, com o devido cumprimento da decisão administrativa proferida". Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Gratuidade deferida e determinada a emenda da inicial, id. 159507356, tal providência é atendida, tendo sido juntados documentos e instrumento procuratório. 2. Fundamentação. A impetrante protocolou requerimento objetivando o restabelecimento do…
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