Processo 0010914-52.2015.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010914-52.2015.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010914-52.2015.4.03.6120 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: REGINA MARIA VANO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 336133806): “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; - em novembro/2024 foi realizada tentativa de audiência de conciliação, entretanto, não houve comparecimento da executada; e - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos Lei n. 12.514/2011. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de…

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