Processo 0010914-73.2024.8.16.0160

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0010914-73.2024.8.16.0160
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010914-73.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   ROSILENE ALMEIDA DOMINGOS Requerido(s):   OLAJIDE OLAITAN ADEPOJU Decisão 1. Trata-se de ação de interdição remetida a este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é requerente Rosilene Almeida Domingos e requerido Olajide Olaitan Adepoju.  Sustenta a autora que possui união estável com o interditando e que esse possui transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.1) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), e que, portanto, não teria capacidade para exercer os atos da vida civil. Juntou documentos (seq. 1.1-1.14).  O Ministério Público requereu a juntada de documentos que demonstrassem a união estável entre as partes (seq. 1.17).  A autora juntou documentos nos seqs. 1.21 e 1.22.  O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória (seq. 1.25).  A curatela provisória foi concedida em favor de Rosilene , conforme seq. 1.27.  Posteriormente, a filha do interditando, Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju, peticinou nos autos sustentando, em síntese, que a união estável entre a autora e o interditando não estaria comprovada; que a autora pratica maus tratos contra seu genitor; que o interditando é capaz para os atos da vida civil (seq. 1.33-34).  Em manifestação, a autora refutou as alegações trazidas pela terceira (seq. 1.36).  O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação, a realização de estudo psicossocial e perícia médica (seq. 1.37).  Foi determinada a expedição de mandado de constatação (seq. 1.40).  Na sequência, a própria curadora requereu a revogação de seu múnus público, indicando a filha do interditando para assumir a curatela (seq. 1.41), com o qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (seq. 1.42).  O Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que não localizou o interditando no local indicado e que indagou a vizinhança acerca da situação, obtendo como resposta que o interditando teria sido levado por familiares (seq. 1.42).  O Parquet requereu a intimação da filha do interditando para prestar informações de sua moradia (seq. 1.44). Em manifestação, a filha afirmou que o interditando estaria residindo juntos no Município de Sarandi/PR (seq. 1.48).  O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação para avaliação da situação do interditando (seq 1.50).  O Juízo de Presidente Epitácio/SP declinou a competência para este Juízo (seq. 1.50).  Já neste juízo, foi determinada a realização de estudo social na atual residência do interditando, com a finalidade de avaliar se a filha - Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju - possui condições de exercer a curatela, se há necessidade de decretação da interdição e para que fossem apresentados documentos médicos atualizados (seq. 6.1). Posteriormente, dado cumprimento a determinação, foi juntado relatório social (seq. 16.1), no qual relata que a filha do interditando está disposta a cuidar do pai, embora não possua certeza quanto a sua incapacidade civil, informando que aguarda consulta com médico para avaliação. Vieram-me conclusos os autos.  Decido. 2. Da análise…

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