Processo 0010914-81.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010914-81.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010914-81.2025.5.03.0053 AUTOR: ELCIO ROSA RÉU: CERAMICA PEREIRA BARLETTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f429582 proferida nos autos. Aos 29 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELCIO ROSA em face de CERAMICA PEREIRA BARLETTA LTDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA e VIRGILIO DIAS PEREIRA SOBRINHO, processo nº 0010914-81.2025.5.03.0053,  tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   ELCIO ROSA ajuizou esta ação trabalhista, postulando a condenação dos reclamados, sendo os 2º e 3º réus de forma subsidiária,  no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais). A parte reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa conjunta escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Na audiência inicial as partes recusaram a proposta conciliatória. Foi realizada perícia na especialidade de engenharia e segurança do trabalho, para apuração da alegada insalubridade. Laudo apresentado sob id.841b5e8, seguido de esclarecimentos (id.0c5c2e2).  Réplica protocolada sob id.fd9f581.  Em face do despacho id.9e3c419, opuseram os reclamados embargos de declaração id.f29fcfd, que não foram conhecidos, conforme decisão id.a5bcd92.  Através do despacho id.a79246d, o juízo deixou de receber a petição do reclamante id. 5e63a90, em razão da preclusão consumativa.  Na audiência de instrução id.51f2b22, foi colhido o depoimento pessoal do reclamado. Ao final as partes declararam não ter mais provas a produzir, pelo que aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem   II.1. Do juízo 100% digital   Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, ratifico os termos do despacho id.ca1b119, que indeferiu a tramitação do feito via Juízo 100% Digital.   II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova   As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que a reclamada exiba documentação, porquanto o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender das teses ostentadas pelas respectivas defesas, recai notadamente sobre ela própria, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT Por outro lado, o dever de corroborar elementos que constituam o direito vindicado recaem sobre quem alega, inalterado o sentido e a amplitude do comando expresso…

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