Processo 0010914-86.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010914-86.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010914-86.2025.5.03.0019 AUTOR: JANE GUILHERME PEREIRA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5a8c9 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO JANE GUILHERME PEREIRA propôs reclamação trabalhista em face de GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (em Recuperação Judicial), em 29/09/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, diferença salarial referente ao piso da enfermagem, rescisão indireta do contrato de trabalho, com as verbas e obrigações de fazer consectárias. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.926,72. Realizada audiência em 11/12/2025 (id 4560768), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (id fcf9909) e juntou documentos. A reclamante apresentou réplica à defesa (id d25caec). Realizadas perícias, vieram aos autos os laudos de insalubridade (id 5bfa582) e contábil (id b7ec08e), este último complementado por esclarecimentos (id 17aa66a). Em nova sessão, realizada em 16/04/2026 (Id 2fc09fc), as partes declaram não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e escritas pela autora (id e03059f). Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a…

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