Processo 0010914-88.2023.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010914-88.2023.5.18.0003 AUTOR: JANIEL MARQUES DA SILVA RÉU: INTERPORTO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94eb2ac proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente pugnou que fosse determinada a expedição de ofício à Federação Goiana de Futebol objetivando o bloqueio do registro de novos atletas por parte do clube executado. Afirmou que a medida vislumbra forçar o clube executado a buscar uma solução para a presente execução. Pois bem. Entendo que tal pleito não merece acolhida, haja vista que além de acarretar na inviabilização do exercício da atividade finalística da parte executada, não trará nenhum resultado financeiro satisfatório. Saliento que eventual proibição de registro de novos atletas por parte da executada é medida bastante gravosa e não acarreta em retorno pecuniário imediato, ao contrário, poderá dificultar ainda mais o pagamento do crédito perseguido na presente execução. Neste sentido, trago a seguinte ementa: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. Sendo de pequeno porte o clube de futebol executado, a medida executiva atípica pretendida pelo Exequente, concernente à proibição de registro de novos jogadores na Confederação Brasileira de Futebol - CBF, se revela extremamente gravosa, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, essa medida não consulta o princípio da efetividade, além de ter o condão de apenas prejudicar a continuidade da atividade econômica do clube executado, circunstância que, ao contrário de viabilizar o pagamento da dívida, tornaria ainda mais inviável a satisfação do crédito exequendo. Isso configuraria pura e simples punição do devedor. Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0026100-07.2006.5.18.0082; Data de assinatura: 13-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvécio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS). Assim, indefiro o pleito da petição Id.3ad613c. Isto posto, fica a parte exequente intimada para ciência das consultas realizadas por este Juízo e para, no prazo de até dez dias, indicar elementos novos e eficazes para prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Decorrendo in albis o prazo para a parte credora, suspendam o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para fins de adequação às normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho. GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERPORTO FUTEBOL CLUBE
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