Processo 0010914-91.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010914-91.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010914-91.2025.5.03.0082 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA RÉU: F CAVALHEIRO DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8e379 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra F. CAVALHEIRO DE OLIVEIRA LTDA., MUNICÍPIO DE JANAÚBA e MINERVA S.A., pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos que nela constam. Atribuiu à causa o valor de R$639.600,00. Juntou procuração e documentos. A petição inicial foi aditada para incluir juntar demais documentos (fls. 216/243). Os réus, devidamente notificados, apresentam defesas (fls. 105/123, 244/258 e 432/438), nas quais suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Resultado da pesquisa Prevjud anexado às fls. 507/572. Impugnação às defesas, juntada às fls. 580/581. Laudo pericial anexado às fls. 612/659, com esclarecimentos prestados pela perita, às fls. 687/692. Na audiência de instrução, houve produção de prova oral. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 783, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. Pela petição de fls. 805/806, o reclamante e a primeira apresentaram proposta de acordo. Com a proposta vieram os documentos de fls. 807/813. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   ACORDO PARCIAL Conforme termo de fls. 805/806, o reclamante e a 1ª reclamada (F. CAVALHEIRO DE OLIVEIRA LTDA.) entabularam acordo no valor líquido de R$6.989,93, a ser pago em parcela única, cuja quitação foi comprovada nos autos. Do referido acordo, consta cláusula de que a parte demandante dá exclusivamente à 1ª reclamada, ampla e irretratável quitação pela extinção do contrato de trabalho, ressaltando que após a assinatura do presente ajuste, “a parte demandante renuncia expressamente, em relação à F. Cavalheiro de Oliveira Ltda” – fl. 805. Os honorários sucumbenciais correspondentes ao acordo também foram resolvidos, na forma da petição de acordo de fls. 805/806. Homologo o acordo parcial celebrado entre a parte autora e a 1ª ré, conforme termo que acompanha a petição anexada à fl. 804, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto à 1ª reclamada, que deverá ser excluída do polo passivo desta ação, haja vista a comprovação da quitação do acordo.    PRELIMINARES   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Afirma a petição inicial que o contrato firmado com a F. Cavalheiro de Oliveira Ltda. (1ª reclamada) para exercer a função de Auxiliar de Inspeção Sanitária em 02/05/2024, deu-se em continuidade à prestação de serviços havida nas dependências da Minerva S.A. (3ª reclamada), por contratação pelo Município de Janaúba (2º reclamado) desde 21/09/2006. Como visto anteriormente, a presente ação prossegue apenas em relação ao 2º e à 3ª reclamada, tendo em vista o acordo parcial firmado entre o reclamante e a 1ª reclamada, no qual o autor renunciou do direito em relação a esta demandada, cujo vínculo de emprego se deu a partir de 02/05/2024. A 3ª reclamada argui a incompetência desta…

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