Processo 0010915-44.2021.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010915-44.2021.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010915-44.2021.5.18.0003 AUTOR: FABIO CESAR DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e4030 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID. 336b1f5) apresentada pelo exequente na qual aduz a existência de incorreções na conta de liquidação (ID. 16a621a), notadamente quanto à omissão dos honorários de sucumbência, ao critério de abatimento de valores pagos sobre os reflexos em RSR e à apuração de horas extras em dias de trabalho remoto. A executada apresentou manifestação (ID. da6594c), arguindo a preclusão e defendendo a correção dos cálculos homologados. A Contadoria Judicial emitiu parecer técnico (ID. 94ea5fd), reconhecendo que a planilha anterior deixou de observar comandos expressos contidos em decisões transitadas em julgado e apresentando nova conta retificada (ID. c75a1ce). Os autos vieram conclusos. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de ID. 336b1f5, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Rejeito a arguição de preclusão formulada pela executada. A análise dos autos revela que os erros apontados pelo exequente decorrem do descumprimento, pela Contadoria, de comandos judiciais já cristalizados em decisões anteriores (ID. ad1690a e ID. d94394d). A liquidação deve fiel observância ao título executivo, sendo dever do Juízo zelar pela exatidão da conta em face da coisa julgada. 2. MÉRITO 2.1. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A decisão de embargos de declaração (ID. d94394d) fixou os honorários de sucumbência em 6% sobre o valor da condenação. Todavia, a planilha de ID. 16a621a omitiu tal parcela. A Contadoria Judicial, em seu último parecer (ID. 94ea5fd), confirmou o equívoco. Assim, acolho a impugnação para determinar a inclusão da verba honorária, conforme apurado na planilha atualizada (ID. c75a1ce). 2.2. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR – CRITÉRIO DE DEDUÇÃO O comando da decisão de ID. ad1690a foi explícito ao determinar que a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica só deve ser realizada após a apuração total dos valores devidos, a fim de evitar distorções no montante final. A contadoria reconheceu que a conta de ID. 16a621a apurou reflexos apenas sobre a "diferença" de horas extras, contrariando a determinação judicial. O erro foi sanado na nova conta de ID. c75a1ce. Acolho. 2.3. DA JORNADA EM DIAS DE TRABALHO REMOTO (8 HORAS DIÁRIAS) A sentença de ID. ad1690a estabeleceu que, na falta de controles de ponto, deveria ser considerado o labor de 8 horas diárias, resultando em 2 horas extras por dia (considerando a jornada legal de 6h). O calculista judicial confirmou que a planilha anterior não processou corretamente os dias com registro de "trabalho remoto", o que foi devidamente retificado na planilha de ID. c75a1ce. Acolho. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por FABIO CESAR DO NASCIMENTO para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, acolho o parecer técnico da Contadoria e HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação (ID. c75a1ce), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$468.990,11, sem prejuízo de atualizações e correções legais. Após…

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