Processo 0010915-44.2024.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010915-44.2024.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010915-44.2024.5.03.0104 AUTOR: KILSON FERNANDO GALDINO SANTIAGO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962b695 proferida nos autos.   ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010915-44.2024.5.03.0104   Aos 02 dias do mês de  do ano de 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KILSON FERNANDO GALDINO SANTIAGO em face de GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA, B&S LOGÍSTICA S.A e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, proferiu a seguinte   SENTENÇA   Ao relatório da sentença proferida de Id f8ea814, acresço que o Egrégio TST em sede de recurso de revista, proferiu acórdão de Id  1150f54, deu provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos para que se pronuncie acerca dos demais pedidos correlatos. Inconciliados.   Isto posto,   1- Inépcia da petição inicial Rejeitada a preliminar sob os fundamentos alegados, conforme sentença de Id 5826239.    2-  Ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, conforme sentença de Id 5826239.   3- Desistência Em audiência, Id b99ebc9, o reclamante desistiu do pedido de desvio/acúmulo de função, o que foi homologado, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC, quanto a tais pedidos.   4- Rescisão indireta O Egrégio TST em sede de recurso de revista, proferiu acórdão de Id  1150f54, em que  deu provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Determinou ainda o retorno dos autos para que se pronuncie acerca dos  pedidos correlatos.  Passa-se à análise dos pedidos correlatos. O reclamante comunicou a suspensão do contrato de trabalho na data de 12/07/2024, o que condiz com a informação de afastamento em 25/07/2024 no TRCT de Id 5c03b8c, como indicado em sentença de Id 5826239. Reconhece-se que o término contratual se deu em 25/07/2024, como já constou da sentença de Id 5826239. Em consequência, são devidas as seguintes parcelas, observada a projeção do aviso prévio, admissão em 21/12/2021, salário de R$2.205,00 (conforme TRCT, Id 3d2cd42): a) aviso prévio indenizado (36 dias), R$2.646,00; b) saldo de salário (12 dias, como pleiteado na exordial, f.13), R$882,00; c) 13º salário proporcional  (8/12), R$1.470,00; d) 10/12 de férias proporcionais mais 1 /3,  R$1.960,00; e) FGTS de junho e julho/2024 (conforme extrato de Id 57c0ff1) e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário deferidos, R$840,84; f) multa de 40% sobre o FGTS, observado o saldo da conta vinculada (extrato de Id 57c0ff1) e FGTS deferido, R$1.432,00; Autoriza-se a compensação do valor pago conforme recibo de Id 15da926 (R$602,75). Indevida a multa do  art. 477, §8º da CLT, uma vez que somente em juízo foi reconhecida a modalidade de término contratual e o acerto rescisório (verbas rescisórias incontroversas) foi realizado dentro do prazo legal, conforme TRCT de Id 5c03b8c.  Neste sentido, o entendimento fixado no Tema Vinculante 164 do TST. Deverá a reclamada realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, nela fazendo constar a saída em 30/08/2024, já com a…

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