Processo 0010915-45.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010915-45.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010915-45.2026.5.03.0178 AUTOR: FERNANDO DE PAULA BRITO RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a4161 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Penso que cumprir a vida Seja simplesmente Compreender a marcha E ir tocando em frente (Almir Sater). É certo que o reclamante se absteve de trabalhar desde 22.12.25 (f.218). Sucede que, já no início de janeiro de 2026, o reclamante pretendeu retomar a prestação de serviços, solicitando orientação para tanto, porém, foi alertado que o retorno instigaria a aplicação de “medidas disciplinares que dificultariam sua permanência na empresa” (f.20). A prova oral revelou que o interlocutor dessa troca de mensagens, aparentemente, tinha poderes para esse tipo de decisão (18m20s), de modo que o reclamante, em confiança, não retornou mesmo para se desligar, certamente, para evitar a punição cominada. Surpreendentemente, após uma longa inércia, em maio, houve notificação do autor para justificar as faltas imotivadas (f.224), visto que aquelas alvo da admoestação anterior estavam explicadas,…

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