Processo 0010915-53.2023.5.03.0080

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010915-53.2023.5.03.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010915-53.2023.5.03.0080 RECORRENTE: RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA PAIVA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49701a4 proferida nos autos. ROT 0010915-53.2023.5.03.0080 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA PAIVA E SILVA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido:   FERNANDA LUIS DE SOUSA FARIA Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA PAIVA E SILVA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id fab5d16; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id cc8fbd9). Regular a representação processual (Id 2eee23b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc51002: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id cc51002: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 18c6610: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 749eaf7, 6da870e; Condenação no acórdão, id c137dc9: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c137dc9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 41f1115: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 1º e 3º da Lei 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No dia 12/06/2020, entrou em vigor a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19). A mencionada lei prevê em seu artigo 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Sendo assim, a suspensão ou o impedimento da fluência do prazo prescricional define-se direta e imediatamente pela lei, de modo que independe de prova de impossibilidade de acesso ao judiciário, em razão da generalidade e imperatividade da norma. Portanto, os prazos prescricionais ficaram impedidos ou suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (num total de 141 dias), conforme art. 3º da referida lei. Na sentença, o marco prescricional foi fixado em 19/06/2017, já considerando o período de suspensão, como determinou a Lei 14.010/2020.   A tese…

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