Processo 0010915-57.2022.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010915-57.2022.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010915-57.2022.5.03.0187 RECORRENTE: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010915-57.2022.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. No procedimento ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, na forma dos arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam o valor da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Estes valores possuem caráter informativo e representam apenas uma estimativa necessária à adoção do correto procedimento processual, nos moldes da Lei 5.584/70, do art. 852-A da CLT e da jurisprudência do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito,  por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) comissões sobre as vendas estornadas e reflexos em RSR e, a partir destes, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e, de todos, exceto férias com 1/3 indenizadas, no FGTS e PLR; b) diferenças de prêmio decorrentes da diferença de comissões por vendas estornadas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, em férias + 1/3, em FGTS, e PLR; c) diferenças de premiação pela venda de cartões, no importe de R$5,00 por cada dia de efetivo trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salário, em férias + 1/3, em FGTS, para depósito em conta vinculada, e PLR; e d) diferenças de PLR em relação aos anos de 2020, 2021 e 2022, tomando-se por base o montante de 90% da média remuneratória da reclamante para os aludidos períodos, conforme se apurar em liquidação de sentença; vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora que também daria provimento para deferir diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo e reflexos; conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento, para determinar que seja observado o teor da OJ nº 394, II, do TST, no sentido de que a repercussão do RSR já majorado pelas horas extras sobre as demais parcelas trabalhistas é cabível a partir de 20/03/2024, bem como para absolver a reclamada da condenação de pagar a indenização no valor de R$300,00 por semestre a título de despesas efetuadas com aquisição de uniforme, vencida a Desembargadora Relatora que negava provimento neste particular aspecto, e vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois também limitaria a liquidação aos valores dos pedidos, salvo atualização monetária. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que diferenças de comissões e de premiação deferidas nesta decisão, bem como os reflexos em férias usufruídas + 1/3, 13º salários e…

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