Processo 0010915-60.2025.5.15.0044
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010915-60.2025.5.15.0044 RECORRENTE: EDNALDO ROZALEM PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc08239 proferido nos autos. ROT 0010915-60.2025.5.15.0044 - 6ª Câmara Parte: Advogado(s): EDNALDO ROZALEM PEREIRA GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA (SP121641) VLAMIR JOSE MAZARO (SP191570) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FIXAÇÃO DE TESE NO IRR Nº 115 DO EG.TST Diante da publicação da decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TEMA IRR Nº 115), Processo IncJulgRREmbRep nº 1000250-90.2022.5.02.0025, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema supramencionado, o v. acórdão assim decidiu: "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS O autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da gratificação complementar de férias prevista no regulamento interno da empresa (MANPES), no valor de 36,67% da remuneração, somadas ao 1/3 constitucional, totalizando 70% sobre as férias. Sustenta que, por força da adesão tácita do regulamento ao contrato de trabalho, a supressão da verba a partir de agosto de 2020 configura alteração contratual ilícita, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST. Defende, ainda, que mesmo após a exclusão do benefício dos instrumentos coletivos, ele subsiste como cláusula contratual e constitui direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. Por isso, requer o pagamento das parcelas vencidas desde a supressão ocorrida em agosto de 2020 até o efetivo restabelecimento do benefício, com extensão às parcelas vincendas, após o trânsito em julgado. A sentença de origem julgou improcedente o pedido do reclamante ao reconhecer a validade da supressão da gratificação complementar de férias a partir de agosto de 2020, em razão do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que fixou o adicional apenas no patamar de 1/3 constitucional. O juízo destacou que, com o fim da cláusula nos acordos coletivos posteriores e a vedação à ultratividade das normas coletivas, não haveria respaldo jurídico para manutenção do percentual anterior de 70%. Analiso. Antes de mais nada, ressalto que não há nos presentes autos pedido referente a abono pecuniário, mas tão somente pedido relativo à gratificação complementar de férias suprimida a partir de agosto de 2020. Segundo a petição inicial, a reclamada paga desde 2008 a gratificação de férias com o adicional de 70%, a gratificação de…
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